Processo 0803999-70.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803999-70.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146, RAPHAEL CORREIA FERREIRA - MA29159 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta (Id. 134119397), em síntese, que é aposentada e que utiliza a conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, afirmando que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem contratação válida, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da cobrança, a restituição em dobro do valor de R$ 203,35 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citado (Id. 164484502), o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, conexão, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço e por ausência de tabela discriminatória de valores, além de requerer o comparecimento pessoal da parte autora; no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e afirmou que os extratos bancários revelam utilização da conta para serviços que excedem o pacote essencial gratuito. A parte autora apresentou réplica (Id. 164484502), insistindo na alegação de inexistência de contratação específica e na abusividade da tarifa questionada. As partes foram intimadas para especificar as provas a produzir; contudo, informaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 171866467 e 171896889). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida. De início, rejeito o pedido de comparecimento pessoal da parte autora, porquanto a dilação probatória é desnecessária, inexistindo lacuna fática relevante que justifique a produção de prova oral. No tocante à prescrição, não assiste razão à instituição financeira. A demanda versa sobre relação de consumo e sobre descontos sucessivos em conta bancária, razão pela qual incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto questionado, e não o prazo trienal sustentado na defesa. Ademais, os extratos juntados pela própria parte autora revelam descontos nos anos de 2023 e 2024, afastando, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Também rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A mera insurgência genérica da parte ré, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência, não basta para afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem pressuposto de acesso à jurisdição, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não merece…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.