Processo 0804000-30.2023.8.19.0024

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804000-30.2023.8.19.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804000-30.2023.8.19.0024 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804000-30.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00262942 APELANTE: ANTONIO GOMES COSTA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: PHILCO ELETRONICOS S A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804000-30.2023.8.19.0024 Apelante: ANTONIO GOMES COSTA Apelado: PHILCO ELETRONICOS S A Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTROLE REMOTO EM APARELHO DE TELEVISÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de substituição de aparelho de televisão e indenização por danos morais, em razão da ausência de controle remoto no produto adquirido. 2. Sentença indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária diante da ausência de alegação de vício de funcionamento do produto, e concluiu que a ausência do acessório não autoriza a substituição do bem, podendo, no máximo, ensejar o fornecimento do item faltante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito da impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O recurso de apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de nulidade, inversão do ônus da prova e necessidade de perícia, sem demonstrar pertinência da prova pretendida para afastar a conclusão central do juízo de origem. 5. O recorrente não combate a premissa de que a ausência de acessório não autoriza a substituição integral do produto, tampouco apresenta fundamentos específicos quanto ao dano moral indenizável. 6. A deficiência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Gomes Costa, sendo o apelado Philco Eletrônicos S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, ajuizada por Antonio Gomes Costa em face de Philco Eletrônicos S.A., que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. Na petição inicial, o autor narra que adquiriu um aparelho de televisão fabricado pela parte ré, pelo valor de R$ 1.139,05, e ao abrir a embalagem constatou a ausência do controle remoto, o que impossibilitou o uso adequado do produto, especialmente para fins de configuração e acesso a funcionalidades essenciais. Relata que buscou solução junto ao serviço de atendimento ao cliente da parte ré, sendo informado de que a responsabilidade seria do…

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