Processo 0804001-27.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804001-27.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804001-27.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei 9099/1995, passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de danos morais ajuizada por ARTHUR HENRIQUE AMORIM PEREIRA PEREIRA em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. O autor alega que a viagem para 2020 foi cancelada pela pandemia e que a ré impôs dificuldades na remarcação, alterando rotas e cobrando valores extras, culminando em cancelamento com retenção em 2023. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação no Id. 140971416, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a passagem foi adquirida por terceiro. No mérito, amparou-se nas disposições da Lei 14046/2020, alegando a ocorrência de força maior advinda da crise sanitária. Defendeu a regularidade legal da retenção de valores e rechaçou a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência (Id. 141050229), houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica perante a empresa. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré. Em que pese a aquisição do bilhete ter sido realizada por terceiro, o autor figura como destinatário final do serviço, conforme o artigo 2 do Código de Defesa do Consumidor. Como beneficiário direto do cruzeiro, ele está sujeito a eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes de falhas na prestação do serviço. Portanto, aplicando-se a Teoria da Asserção, reconheço a pertinência subjetiva do requerente e afasto a preliminar arguida. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia deve ser mediada pela Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para o setor de turismo em razão da pandemia. Tal diploma visou preservar a viabilidade das empresas diante de um evento de força maior global e imprevisível. A documentação, no Id. 135314729, comprova que o cancelamento original decorreu de restrições sanitárias insuperáveis. A ré agiu em exercício regular de direito ao oferecer crédito ou remarcação, seguindo os parâmetros legais vigentes. A alteração de itinerários e o ajuste de preços são reflexos da reestruturação logística necessária no período pós-pandêmico, não configurando conduta abusiva. A Lei nº 14.046/2020 desobrigou o reembolso imediato, permitindo a retenção de taxas quando a remarcação não se efetiva por opção do consumidor. O desconto de R$ 1.391,85 reais mencionado pelo autor guarda consonância com as normas excepcionais do setor. Não se vislumbra, portanto, falha no serviço, mas estrito cumprimento do regime jurídico emergencial. Quanto ao dano moral pleiteado no importe de R$15.000,00, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A frustração da viagem decorreu de uma conjuntura global que afetou todos os contratos de lazer, não havendo agressão à dignidade ou abalo extraordinário ao autor. Trata-se de transtorno inerente ao período de excepcionalidade, sem prova de conduta ilícita específica da ré. O evento pandêmico rompe o nexo causal, afastando a…

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