Processo 0804001-97.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804001-97.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804001-97.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19.598-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da ausência de apresentação das razões recursais. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a irregularidade de empréstimo consignado e afastada a multa por litigância de má-fé fixada em sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de razões recursais no ato de interposição da apelação configura vício sanável, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, ou se importa em inadmissibilidade insanável por violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna especificamente a ratio decidendi da sentença, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III). 4. A interposição de recurso desacompanhado de razões constitui vício insanável, não se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que a falha atinge a própria essência do ato e é alcançada pela preclusão consumativa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir teses genéricas ou estranhas ao óbice processual apontado, enseja o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de razões recursais no ato de interposição do recurso configura vício insanável e violação ao princípio da dialeticidade, impossibilitando a abertura do prazo para correção. 2. Opera-se a preclusão consumativa no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a complementação posterior da fundamentação ausente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 553.196/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.102.309/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 14 de abril a 4 de maio de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno…

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