Processo 0804003-25.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804003-25.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804003-25.2026.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo J. H. L. D. S. e outros Advogado(s): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial, decorrentes de contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, com fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos; (ii) a razoabilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegada regularidade da contratação depende de comprovação da manifestação válida de vontade e da efetiva disponibilização do crédito, matérias que demandam dilação probatória. 4.Ausente prova robusta da contratação, subsiste a verossimilhança das alegações da parte consumidora, impondo-se a manutenção da tutela de urgência. 5.A suspensão dos descontos revela-se medida reversível, inexistindo risco de dano grave à instituição financeira, ao passo que a manutenção das cobranças sobre verba de natureza alimentar pode ocasionar prejuízo imediato à parte autora. 6.A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da agravante e a necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0820857-31.2025.8.20.0000, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJRN, AI nº 0818117-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0804003-25.2026.8.20.0000 interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id.36995473) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 177420242-proc.origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Dano Moral e Material c/c Pedido Liminar n° 0806265-77.2026.8.20.5001, movida por J.H.L.D.S representado por sua genitora, assim transcrita: “(...) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Os descontos mensais incidem diretamente sobre um benefício assistencial de prestação continuada (BPC), verba de natureza essencialmente alimentar, destinada a garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do menor. A continuidade dos descontos compromete a subsistência do autor, configurando um dano irreparável ou de difícil…

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