Processo 0804003-36.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804003-36.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: DOUGLAS BORRALHOS DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821503-09.2025.8.14.0000) ajuizada por DOUGLAS BORRALHOS DE MELO, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença de origem (Id. 21554605) extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando que o banco réu promovesse o desbloqueio da conta bancária do autor (Agência 4394, Conta 01-017650-6) e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de Id. 21554624, o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta. Alega que o bloqueio da conta se deu de forma preventiva, em 11/04/2018, em razão do recebimento de uma transferência no valor de R$ 18.000,00 oriunda de conta de terceiro, gerando suspeita de fraude/transação ilícita. Defende a ausência de ato ilícito, o estrito cumprimento de dever legal e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 21554629), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e pelo desprovimento do apelo. Noticiou, ainda, que a conta bancária foi finalmente desbloqueada pela instituição financeira em 25/09/2023. Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o relatório. Decido. 1. Julgamento de Forma Monocrática. Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise das razões recursais. 3. Razões Recursais A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do bloqueio unilateral da conta corrente do Apelado pelo Banco Apelante, bem como a configuração de danos morais e a adequação do valor arbitrado. De plano, cumpre destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, caracterizando-se o chamado fortuito interno (Súmula 479 do STJ). No caso em apreço, restou incontroverso que a conta bancária do Apelado, a qual possuía um saldo de R$ 57.032,55, foi bloqueada unilateralmente pela instituição financeira em abril de 2018. O Banco justifica a medida alegando "suspeita de fraude" em uma transferência específica de R$ 18.000,00. Ocorre que, embora as…
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