Processo 0804004-31.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804004-31.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804004-31.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA RAFAEL DE ARAUJO LIMA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA RAFAEL DE ARAUJO LIMA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A autora, pessoa idosa (61 anos), aposentada e beneficiária do INSS, alega que recebe seu benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco e que identificou descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", no valor de R$ 20,00 cada, totalizando R$ 60,00 (D5:3). Afirma que não contratou tal serviço e que foi entregue cartão diverso daquele destinado ao recebimento de benefícios previdenciários (D5:3-4). Requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 120,00), a indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e a inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária; deferiu a assistência judiciária gratuita; e inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminares, suscitou a aplicação da Recomendação 159/2024 do CNJ para caracterização de litigância abusiva; a nulidade da procuração por ausência de indicação da finalidade específica; e a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial (D2:2-10). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o título de capitalização foi contratado pela autora diretamente no terminal de autoatendimento, conforme comprovante juntado (LOG de contratação, D4, e Jornada de Contratação, D11) (D2:10-12). Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e o descabimento da repetição em dobro por inexistência de má-fé. A autora apresentou réplica impugnando as preliminares e reafirmando a ausência de prova da contratação, a violação ao dever de informação e o cabimento dos danos morais e da repetição em dobro. Intimadas a especificarem provas, a ré manifestou-se afirmando que os argumentos e documentos apresentados na contestação são suficientes, não tendo interesse na produção de novas provas Os autos foram conclusos para julgamento 2. Preliminares Passo a examinar as questões preliminares suscitadas pela ré na contestação. Da Recomendação 159/2024 do CNJ e da litigância abusiva. A ré argumenta que a autora estaria praticando litigância abusiva nos moldes da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apontando supostas irregularidades como ajuizamento em comarca diversa do domicílio, procuração incompleta e padrão de demandas repetitivas (D2:2-5). A preliminar não merece acolhimento. A própria Recomendação 159/2024, conforme interpretação dada pelo Plenário do CNJ na Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000, tem como objetivo prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais, não podendo ser aplicada de forma a impedir o acesso legítimo ao Judiciário (D31:2-9). Não há nos autos elementos concretos que comprovem um padrão de litigância abusiva por parte da autora, que exerceu regularmente seu direito de ação ao buscar a tutela jurisdicional contra descontos…

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