Processo 0804005-30.2024.8.14.0065
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804005-30.2024.8.14.0065 APELANTE: PERCIVAL ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por PERCIVAL ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, nos autos dos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência. Em resposta, a parte limitou-se a reiterar que os documentos já acostados seriam suficientes. Sobreveio decisão indeferindo o benefício, ao fundamento de ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0819488-04.2024.8.14.0000, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o entendimento de inexistência de prova idônea da hipossuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade financeira do requerente, como movimentações bancárias relevantes e patrimônio expressivo. Com o retorno dos autos à origem, foi reaberto o prazo para recolhimento das custas iniciais, ocasião em que o autor, novamente, deixou de efetuar o pagamento, limitando-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade. Diante da inércia, o Juízo a quo, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise de fato superveniente consistente em alegada enfermidade grave (hanseníase) e seus impactos financeiros. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, destacando o magistrado que a matéria relativa à gratuidade já havia sido amplamente apreciada, inclusive em instância recursal, bem como que a reiteração do pedido, sem comprovação idônea, configuraria resistência injustificada ao regular andamento do feito. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente no diagnóstico de hanseníase e nos elevados custos de tratamento médico particular; a ausência de análise adequada dessa circunstância pelo juízo de origem, inclusive quando provocado por embargos de declaração; a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz do direito fundamental de acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o deferimento da gratuidade da justiça e regular prosseguimento dos embargos à execução. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, o caráter protelatório da insurgência, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e a tentativa da parte adversa de rediscutir matéria já decidida, inclusive em sede recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. A apelação comporta conhecimento, por preencher os requisitos…
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