Processo 0804005-30.2024.8.14.0065

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804005-30.2024.8.14.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804005-30.2024.8.14.0065 APELANTE: PERCIVAL ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por PERCIVAL ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, nos autos dos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência. Em resposta, a parte limitou-se a reiterar que os documentos já acostados seriam suficientes. Sobreveio decisão indeferindo o benefício, ao fundamento de ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0819488-04.2024.8.14.0000, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o entendimento de inexistência de prova idônea da hipossuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade financeira do requerente, como movimentações bancárias relevantes e patrimônio expressivo. Com o retorno dos autos à origem, foi reaberto o prazo para recolhimento das custas iniciais, ocasião em que o autor, novamente, deixou de efetuar o pagamento, limitando-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade. Diante da inércia, o Juízo a quo, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise de fato superveniente consistente em alegada enfermidade grave (hanseníase) e seus impactos financeiros. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, destacando o magistrado que a matéria relativa à gratuidade já havia sido amplamente apreciada, inclusive em instância recursal, bem como que a reiteração do pedido, sem comprovação idônea, configuraria resistência injustificada ao regular andamento do feito. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente no diagnóstico de hanseníase e nos elevados custos de tratamento médico particular; a ausência de análise adequada dessa circunstância pelo juízo de origem, inclusive quando provocado por embargos de declaração; a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz do direito fundamental de acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o deferimento da gratuidade da justiça e regular prosseguimento dos embargos à execução. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, o caráter protelatório da insurgência, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e a tentativa da parte adversa de rediscutir matéria já decidida, inclusive em sede recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. A apelação comporta conhecimento, por preencher os requisitos…

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