Processo 0804005-35.2022.8.18.0050
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804005-35.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos. A parte autora sustenta ser servidora pública aposentada e que, ao verificar os saldos de sua conta individual do PASEP, constatou a ausência de correções devidas e a existência de desfalques. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças e indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que a autora passou para a inatividade em 25/08/2011, tendo transcorrido mais de dez anos até a propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias. O processo foi suspenso em razão da admissão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Temas 1150 e 1300 do STJ. Após o julgamento dos referidos temas e o levantamento da suspensão, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CDC A matéria versada nos autos foge a aplicação do CDC, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 2º e 3º do referido diploma. Outrossim, a questão restou pacificada no TEMA 1150 do STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil e não do CDC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, passo à análise do feito, aplicando as normas do Código Civil. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR O art. 332, §1º, do CPC, dispõe que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:. (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de…
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