Processo 0804005-92.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804005-92.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804005-92.2026.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA DA CONCEICAO SILVA GOMES e outros Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): MARCELLA DIAS PINTO RICARDO, THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA, DENNY MILITELLO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução em ação que versa sobre rescisão contratual e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) a necessidade de audiência de instrução para elucidação dos fatos relacionados à rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A controvérsia dos autos possui natureza eminentemente documental, fundada na interpretação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova oral para formação do convencimento judicial. 5. O indeferimento da audiência de instrução, por si só, não configura cerceamento de defesa, quando devidamente fundamentado e quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. 6. Os embargos de declaração opostos restam prejudicados diante do julgamento do mérito recursal, além de não se prestarem à rediscussão da matéria, conforme limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral, restando prejudicados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818264-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800418-77.2025.8.20.5115, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815934-59.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0817808-24.2024.8.20.5106, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813700-07.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 36994655) interposto por FERNANDA DA CONCEIÇÃO SILVA GOMES e AM TURISMO LTDA - ME contra decisão (Id. 36994658) proferida…

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