Processo 0804006-18.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804006-18.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804006-18.2025.8.10.0024 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: ALEXANDRE VICTOR CANTANHEDE SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO: HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FARIAS PEREIRA (OAB/MA Nº 10.502) ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Consta da denúncia que os réus, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram motocicleta pertencente à vítima. O juízo de origem considerou inválido o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância das formalidades legais e concluiu inexistirem elementos probatórios independentes aptos a sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constitui prova válida para embasar decreto condenatório; e (ii) estabelecer se os demais elementos probatórios constantes dos autos são suficientes e independentes para comprovar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal possui observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258. 4. O reconhecimento fotográfico realizado nos autos é inválido, pois não houve descrição prévia das características físicas dos suspeitos, limitando-se o procedimento à indicação de vestimentas e à posterior identificação dos investigados. 5. O reconhecimento de pessoas constitui prova irrepetível, de modo que eventual vício no ato inicial compromete a confiabilidade de reconhecimentos posteriores e contamina a memória do reconhecedor. 6. O depoimento da vítima e da testemunha presencial não constitui prova autônoma apta a suprir a irregularidade do reconhecimento, uma vez que ambas não realizaram reconhecimento pessoal em juízo nem confirmaram presencialmente a identidade dos acusados. 7. As imagens de videomonitoramento juntadas aos autos não permitem identificar a placa da motocicleta nem as características físicas dos ocupantes do suposto veículo utilizado no crime. 8. A apreensão de arma de fogo na residência de um dos acusados, desacompanhada da recuperação do bem subtraído ou de outros elementos de vinculação objetiva ao delito patrimonial, não comprova a…

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