Processo 0804006-24.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804006-24.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALTAIDE PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 182560818, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora possui conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário; b) sua conta é isenta de tarifa bancária; e c) no entanto, percebeu que a parte ré, arbitrariamente, vem realizando descontos mensais em sua conta a título de tarifas. Como pedidos: a) pugna pela concessão de tutela provisória para suspender a realização dos descontos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Determinada a suspensão dos autos em decorrência de revisão de tese determinada nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (ID 154329119). O Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado – onde o feito foi distribuído declinou da competência para processamento e julgamento a este Juízo (ID 175018908). Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 175184699). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 177521596), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a petição inicial é inepta na medida em que a parte autora não instruiu a inicial com comprovante de endereço em nome própria; c) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; d) a contratação é regular, porque a parte autora fazia uso sistemático dos serviços; e) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro e inversão do ônus da prova; e f) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 179673381). Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 179725503). As partes, por seus advogados, informaram não pretenderem a produção de outras provas (ID’s 181773612 e 182179245). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Não havendo outras a serem produzidas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a…
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