Processo 0804006-93.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804006-93.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804006-93.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO NELSON COSTA - PE31311-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL NA DIB. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou procedente a pretensão exposta na inicial de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por Segurado do Regime Geral de Previdência Social, em que se pretendia obter provimento jurisdicional que compelisse o INSS a proceder a uma revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria especial, mediante a inclusão, no salário de contribuição, dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação pagos em pecúnia durante o período básico de cálculo. 1.1. Foram apresentadas contrarrazões pela confirmação da r. sentença, e o recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada a impedir a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente; (ii) estabelecer se o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza remuneratória apta a integrar o salário de contribuição; (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício ou limitar-se à data da citação ou do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastou-se a preliminar de coisa julgada, pois inexiste identidade de causas de pedir e pedido entre a ação de concessão do benefício e a presente ação revisional, que trata de questão não apreciada anteriormente. 4.1. A coisa julgada limita-se aos limites objetivos e subjetivos da decisão, não impedindo a deliberação sobre aspectos não abordados anteriormente, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição. 4.1.1. Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença(art. 504 do CPC). 5. Firmou-se que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, de forma habitual, possui natureza remuneratória, pois se incorpora definitivamente ao patrimônio do trabalhador, caracterizando contraprestação pelo trabalho, pois a qualificação jurídica da verba deve observar a primazia da realidade, não sendo afastada por norma coletiva ou denominação atribuída pelas partes, sendo certo de que tanto o STJ quanto a TNU reconhecem a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia, autorizando sua inclusão no salário de contribuição. 6. Reafirmou-se que a ausência de recolhimento de contribuições não pode prejudicar o Segurado, sendo responsabilidade do Empregador o seu devido recolhimento aos cofres públicos, e da Administração a fiscalização, cobrança e arrecadação. 7. Considerou-se que os efeitos financeiros da revisão determinada pelo Juízo a quo devem retroagir à data de início do benefício, pois o direito à correta RMI surge na concessão, observada apenas a prescrição quinquenal relativamente às parcelas do…

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