Processo 0804007-28.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804007-28.2025.8.10.0048 Requerente: CLOVES ALVES FERREIRA NETO Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A CLOVES ALVES FERREIRA NETO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de trabalho cumulada com cobrança de verbas em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, alegando, em síntese, que foi contratado pelo ente municipal em 14/02/2022 para exercer a função de fisioterapeuta, sem prévia aprovação em concurso público, tendo prestado serviços até 31/12/2024, sem o regular recolhimento do FGTS e sem o pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 2023 e 2024. Sustentou que a contratação, embora formalmente irregular, produziu efeitos patrimoniais mínimos em razão da efetiva prestação laboral em benefício da Administração Pública, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do vínculo apenas quanto à forma de ingresso, com a condenação do Município ao pagamento das verbas que entende devidas, especialmente FGTS, décimo terceiro salário e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Itapecuru-Mirim apresentou contestação no ID 164941101. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a nulidade da contratação realizada sem concurso público, com fundamento no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sustentando que o autor não faria jus a verbas de natureza trabalhista, inclusive FGTS, décimo terceiro salário e danos morais. Alegou, ainda, insuficiência probatória, inexistência de dano extrapatrimonial e litigância de má-fé da parte autora. A parte autora apresentou réplica no ID 165105418, impugnando a preliminar, reafirmando a efetiva prestação de serviços e defendendo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS e às parcelas remuneratórias decorrentes do trabalho prestado, além de sustentar a inexistência de má-fé processual. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de composição restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes dispensaram a produção de outras provas e reputaram suficientes os documentos já constantes dos autos, apresentando alegações finais remissivas, razão pela qual foi determinada a conclusão do feito para sentença, conforme ata de ID 178990245. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma que prestou serviços ao Município por período determinado, sem concurso público, e busca o reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica mantida com a Administração. O Município, por sua vez, resiste expressamente à pretensão, sustentando a nulidade da contratação e a inexistência de obrigação de pagar as parcelas pleiteadas, o que evidencia a utilidade concreta do provimento jurisdicional. Não se trata, portanto, de demanda abstrata ou desnecessária, mas de controvérsia efetiva acerca dos efeitos jurídicos de vínculo mantido com a Administração Pública. A própria contestação, ao impugnar o direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e à indenização por dano moral, confirma a existência de pretensão resistida, suficiente para caracterizar o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir e afasto a prescrição.…
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