Processo 0804007-55.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804007-55.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804007-55.2024.8.18.0140 APELANTE: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA Advogado(s) do reclamante: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da demora na efetivação da ligação de sistema de microgeração fotovoltaica e condenando a requerida ao pagamento de danos materiais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da concessionária de energia elétrica na efetivação da ligação e conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, embora caracterize falha na prestação do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo demonstração concreta de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. 5. A demora administrativa da concessionária não ocasionou interrupção do fornecimento essencial de energia elétrica, privação absoluta do serviço, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo ou outra situação excepcional apta a configurar dano moral presumido. 6. Os prejuízos suportados pela autora restringiram-se à impossibilidade temporária de compensação da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, situação já reparada mediante condenação ao pagamento de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço relacionada à demora injustificada na ligação de sistema de microgeração fotovoltaica. A ausência de interrupção do fornecimento essencial de energia elétrica afasta a configuração de dano moral presumido”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Lei nº 8.987/95, art. 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO…

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