Processo 0804008-07.2023.8.10.0105
TJMA • Cumprimento de sentença
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0804008-07.2023.8.10.0105 APELANTE: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: NAARA FRANCIELLE DE LIMA OAB/MG 166.006 APELADO: MANOEL LOPES SOARES. ADVOGADA: DANIELLE SOARES TEIXEIRA OAB/MA 14.500-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial determinando o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condenou a ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A ora Apelante aduz que atuou de boa fé e que não há fundamento para a condenação na devolução em dobro e que não restou caracterizado o dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação em danos morais. Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, parcialmente provido. Apesar do fornecedor afirmar que houve contratação através de contato telefônico, o contrato de seguro é considerado solene, conforme dispõe o art. 759 do Código Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. Conforme ensinamentos de Celso Marcelo de Oliveira, o contrato de seguro “é consensual, a despeito de ser obrigatória a sua forma escrita” (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguros. Campinas: Editora LZN, 2005, p. 34.). Na mesma esteira é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: (...)3. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. (REsp 1273204/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Contratação de seguro. Apelo do consumidor. Descontos indevidos. Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato. Tese de contratação verbal de seguro. Juntada de gravação telefônica. Contrato de seguro que possui natureza solene.…
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