Processo 0804009-11.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804009-11.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022) AGRAVADA: TEREZINHA DE JESUS ABREU SILVA RIBEIRO ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA (OAB/MA 4376) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cedral contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cedral que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0000409-82.2011.8.10.0083 promovido por TEREZINHA DE JESUS ABREU SILVA RIBEIRO, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base em cálculos apresentados pela exequente, sem acolher a alegação do Município de que a atualização monetária e os juros de mora teriam sido apurados em desconformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em suas razões recursais (ID 53287864), o agravante alega, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 tem natureza de norma de ordem pública, aplicabilidade imediata e eficácia plena, não estando sujeita à preclusão. Alega que a manutenção da decisão recorrida implicaria ônus indevido ao ente público, por permitir pagamento com base em índices ultrapassados e inconstitucionais, violando os princípios da legalidade, moralidade administrativa e segurança jurídica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente a expedição de RPV com base em cálculo supostamente equivocado, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. O pedido liminar foi deferido (ID 53600150). Embora devidamente intimado (ID 55391719), o agravado não apresentou contrarrazões. A PGJ se manifestou em não intervir no mérito recursal (ID 54549211). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta o julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Pois bem. Com efeito, os critérios de atualização de créditos fixados em título executivo judicial transitado em julgado não podem ser modificados em sede de Cumprimento de Sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, como se vê dos arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ -…
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