Processo 0804009-12.2024.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0804009-12.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGDALENA MOREIRA LEITE PEDRO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte, proposta por MARIA MAGDALENA MOREIRA LEITE PEDRO em face do RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A autora narrou que foi casada desde 23/07/1955 com o senhor JOÃO PEDRO, falecido na data de 06/04/2017. Disse que, com o falecimento, deu entrada no recebimento de sua pensão por morte (PD04/231.101/2021), porém, até a presente data, não recebeu nenhuma parcela sequer da pensão. Afirmou que vem tendo sérios prejuízos com a falta dessa complementação, visto sua idade avançada e a necessidade de certos cuidados especiais. Assim, requereu que o réu seja condenado a reconhecer seu direito ao recebimento da pensão, com a habilitação e implementação do benefício e o pagamento dos atrasados desde a data do falecimento, qual seja 06/04/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial veio acompanhada de documentos. Declínio de competência no id 135697636. Deferimento da gratuidade e determinação para citação no id 145089393. O réu apresentou a contestação de id 152253882. Alegou a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. No mérito, sustentou que não havia, ao tempo do óbito, a existência de convivência more uxorio da autora com o falecido no período próximo ao óbito, o que desautoriza o deferimento da pensão. Aduziu que o que pode ser concluído do exame acurado dos autos é que, ao tempo do óbito, de fato não mais existia o convívio, de modo que não há quaisquer elementos nos autos que indiquem coabitação da autora e do de cujus ao tempo do óbito. Pontuou que, apesar de ter afirmado que vivia em matrimônio, é de se estranhar que após tantos anos, a autora não apresente elementos probatórios aptos a demonstrar os fatos alegados: plano de saúde familiar, comprovantes de residência comprovando coabitação à época do óbito, testamento, prova de encargos domésticos compartilhados, fotografias em casal, cartões de crédito como dependente, enfim, nada disso foi apresentado. Ressaltou que, apesar da alegação autoral de que não haveria resposta administrativa, o Processo de Habilitação da autora (fl. 30), comprova exatamente o contrário: já em agosto de 2023 houve o indeferimento do pedido, "tendo em vista não ter apresentado o número mínimo de provas válidas dentro do prazo administrativo", o que corrobora a tese apresentada. Aludiu que também não há prova de dependência econômica em relação ao apontado servidor estadual, tanto é assim que somente após decorridos mais de 5 (cinco) anos a autora resolveu ajuizar a presente. Assim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no id 188936313. No id 201805071, foi determinada a manifestação em provas. O réu pugnou pelo julgamento antecipado (id 204161787). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id 204305788). Saneamento do feito no id 232603614, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral e determinada a exibição pelo réu do Processo Administrativo integral (PD-04/231.101/2021). No mais, foi consignado que, após a apresentação do procedimento…
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