Processo 0804009-75.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804009-75.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804009-75.2025.4.05.8000 AUTOR: WAGNER FRANCELINO DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DA ROCHA MARQUES - AL16398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WAGNER FRANCELINO DE ARAUJO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel residencial localizado em Marechal Deodoro/AL. O autor narra que celebrou o ajuste em 04/01/2019, prevendo o pagamento em 420 meses, mas que, após o adimplemento de 73 parcelas, constatou a incidência de juros abusivos e a prática de anatocismo, uma vez que o saldo devedor não apresentava redução proporcional aos pagamentos efetuados. Amparado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, postulou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização mensal de juros e a repetição do indébito em dobro. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 98163462, defendendo a legalidade integral das cláusulas pactuadas sob o prisma do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A instituição financeira argumentou que o sistema de amortização utilizado, o Sistema de Amortização Constante (SAC), é legítimo e não implica na prática de anatocismo, pois os juros são calculados de forma simples sobre o saldo devedor atualizado. Quanto aos juros remuneratórios, sustentou que as taxas aplicadas estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e com a média de mercado à época da contratação. Defendeu, ainda, a validade da cobrança do seguro habitacional obrigatório e da taxa de administração, refutando a existência de venda casada ou qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. A audiência de conciliação restou frustrada, ante a ausência de propostas de acordo (id. 98163022). Houve réplica no id. 123464110, oportunidade em que o autor requereu a nulidade das cláusulas que impõem taxa operacional mensal (TOM). Subsidiariamente, pugnou pela designação de perícia contábil. Despacho de id. 140977267 determinou a juntada integral do instrumento contratual e das planilhas de evolução da dívida pela ré, o que foi cumprido, conforme documentos de id. 144715408 e 144715409. É o relatório. Fundamento e decido. 1. De início, afasto a impugnação à concessão de justiça gratuita à parte demandante, haja vista que não foram trazidas pela ré quaisquer comprovações de que o autor tenha perdido sua condição de hipossuficiente. 2. O CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, cabendo à parte contrária trazer elementos hábeis a comprovar sua desconstituição. A simples alegação genérica de que a parte não faz jus à assistência judiciária gratuita não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza. 3. Assim, mantenho os benefícios da assistência gratuita ao autor. 4. Quanto ao pedido de perícia contábil, registre-se que a pretensão de ver revisadas cláusulas de contrato de financiamento de imóvel envolve matéria predominantemente de direito e, quanto ao aspecto fático da controvérsia, está demonstrado por meio de prova documental…

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