Processo 0804010-82.2025.8.10.0015
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo n.º 0804010-82.2025.8.10.0015. REQUERENTE: PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA. Advogado: Lucas Araújo de Souza, OAB/MA 19.202 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA 6.100-A SENTENÇA Vistos, etc... Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Relata o Requerente que é titular da Conta Contrato n. 3007347161, aduzindo que no dia 24/08/2024 formalizou reclamação junto a Demandada em razão de danos em seus aparelhos eletrônicos por problemas na rede de distribuição de energia elétrica. Para tanto, apresentou notas fiscais e laudos técnicos solicitados, contudo no dia 09/12/2024 recebeu por e-mail, informando seu indeferimento. Desse modo, ajuizou a presente demanda, pleiteando a inversão do ônus da prova; o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 35.881,22; o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e, a condenação ao pagamento de custas e honorário advocatícios. Em sede de defesa, a Empresa Requerida, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, ante a ausência de provas relacionadas aos fatos; e, arguiu ainda, a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, informa que os laudos apresentados foram examinados por equipe técnica da Demandada, não tendo sido confirmadas as alegações do Autor. Assim, sustentando a ausência de nexo de causalidade, aduz não haver que se falar em dano de ordem moral ou material, pugnando pela improcedência do pedido exordial, caso ultrapassadas as questões preliminares de mérito. Pois bem. Em apreciação da questões prefacialmente aventadas pela Empresa Demandada, impõe-se reconhecer a existência de matéria de ordem pública, que impede o seu prosseguimento em sede de juizados. Explico. Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. No caso, o Requerente, com base em laudos produzidos por assistências técnicas procuradas, afirma a ocorrência do dano elétrico nos aparelhos relacionados, importando em um prejuízo de R$ 35.881,22. Por outro lado, técnicos da Empresa Demandada, à vista dos laudos apresentados, não entendem pela configuração do dano elétrico alegado. Todavia, para que não se fique apenas no campo das ilações; ou para que não se ofereça a outra parte a oportunidade de contestar tecnicamente os documentos produzidos, verifica-se do caso dos autos que o deslinde da causa tem por imprescindível a realização de perícia técnica por profissional habilitado. Nesse sentido, vale frisar que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível. Por conseguinte, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. Nesses moldes, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do seu mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o…
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