Processo 0804010-91.2023.8.19.0083

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804010-91.2023.8.19.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Japeri
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804010-91.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA PARADELA NASCIMENTO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA I - Relatório Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Laudicéia Paradela Nascimento em face de Centro Odontológico Sorria Rio Queimados Ltda, ao argumento de que houve falha na prestação de serviços pela ré, o que autorizaria a reparação a título de danos materiais e morais. De acordo com a exordial, a consumidora se submeteu a tratamento odontológico na clínica da ré, com o fim de colocar duas coroas de porcelana e uma prótese dentária. Durante a execução dos serviços, teriam surgido imprevistos que ampliaram o escopo do tratamento dentário, fato supostamente causado pela imperícia da ré. Insatisfeita, a parte autora abandonou o tratamento. Por conta do transtorno, pretende a restituição de R$ 2.700,00 pelos serviços pagos e não concluídos; R$ 2.100,00 pelos serviços pagos e concluídos, caso demonstrada a falha de execução e; R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em sede de contestação (Id. 93477242), a parte ré alega que a consumidora abandonou o tratamento, o que obstaculizou o êxito dos serviços dentários. Sustenta que conta com um quadro capacitado de dentistas. Aponta que a autora não tentou solucionar o imbróglio administrativamente. Requer a improcedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida à consumidora (Id. 143359879). Réplica apresentada (Id. 148484144), em que a parte autora reitera a versão da exordial. Partes oportunizadas em provas no Id. 193487584. Manifestação da empresa no Id. 194846326, na qual informa que não deseja produzir outras provas e requer o julgamento antecipado dos pedidos. Inércia da parte autora quanto à oportunização em provas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir, em atenção ao dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - Fundamentação Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada pela parte autora em face da ré, em que se pretende a reparação a título de danos materiais e morais, em função de suposta falha na prestação de serviços dentários. Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na dicção dos arts. 355, I e 370, caput, ambos do CPC, na medida em que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as inúteis e impertinentes. Tal providência não é uma faculdade, mas um dever na prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º, do CPC). O acervo probatório produzido é suficiente para dirimir a controvérsia. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois a autora se valeu dos serviços na qualidade de usuária final, o que se coaduna à teoria finalista encampada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal; o Código Civil; o Código de Processo Civil; o Código de Defesa do Consumidor; e outros Diplomas correlatos regulam o tema, em verdadeiro diálogo de fontes. É incontroverso que a ré prestou serviços odontológicos à autora (art. 374 do CPC). Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve falha imputável à empresa e se há dano indenizável. Do exame dos autos, tenho que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. À exordial, a parte autora narra que contratou os…

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