Processo 0804011-98.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804011-98.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804011-98.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Ab initio, recebo a emenda à inicial, porquanto o autor prestou as informações requisitadas por este Juízo. A parte autora aduziu, em síntese, que valores oriundos de seu FGTS teriam sido depositados em conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta junto à instituição ré, sem sua anuência. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada o bloqueio da conta indicada como fraudulenta e a restituição imediata do valor de R$ 10.425,56, ou, subsidiariamente, a demonstração do destino dos valores e seu depósito judicial. A inicial (Id. 168960816) foi instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada à inicial, notadamente os extratos do FGTS, os comprovantes de movimentação financeira (Id’s. 157579748 e 157579749) e as informações que indicam que o valor foi creditado em conta vinculada à instituição financeira requerida, sem que haja comprovação de relação jurídica válida entre as partes, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a plausibilidade da tese autoral. Em juízo de cognição sumária, a narrativa autoral mostra-se verossímil, sobretudo porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, tratando-se de fortuito interno, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, sendo plenamente cabível a proteção do consumidor diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora também se mostra presente, uma vez que os valores discutidos possuem natureza alimentar, sendo provenientes do FGTS, e há risco concreto de dissipação ou nova movimentação do numerário, o que pode comprometer o resultado útil da demanda e dificultar eventual restituição futura. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter eminentemente conservativo, limitando-se ao bloqueio do valor, sem antecipação definitiva dos efeitos da tutela final, mostrando-se, portanto, adequada, proporcional e reversível. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO o bloqueio do valor do FGTS, no montante de R$ 10.425,56 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos)…

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