Processo 0804012-90.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0804012-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] AUTOR: N. D. G. REU: D. M. D. S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS", movida por N. D. G., em face D. M. D. S. A., ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos narrados na exordial. Aproveito o relatório do ID 157620974 e acrescento: O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 158445981, opinou pela procedência do pedido de exoneração, considerando a alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade e a atual impossibilidade de contato entre mãe e filha. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO BINÔMIO ALIMENTAR: O dever de prestar alimentos encontra seu fundamento jurídico primordial no princípio da solidariedade familiar, sendo regulado de forma detalhada pelo Código Civil. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, o direito a alimentos é conferido aos parentes, cônjuges ou companheiros que deles necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Contudo, a fixação desse encargo não ocorre de forma arbitrária, devendo observar rigorosamente o binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo legal. A obrigação alimentar pressupõe, portanto, a existência de uma necessidade real por parte do alimentando e a capacidade financeira daquele que deve provê-los, sem que isso comprometa o seu próprio sustento. A legislação civil reforça esse entendimento ao dispor, no Art. 1.695 do Código Civil, que os alimentos são devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes nem pode prover, pelo seu próprio trabalho, a sua mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário à sua subsistência. No contexto das relações entre pais e filhos menores, a necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade, porém a extensão do encargo e a forma de sua prestação devem sempre ser pautadas pela proporcionalidade e pela realidade fática vivenciada pelo núcleo familiar. Diferentemente de outras decisões judiciais que adquirem imutabilidade absoluta, os pronunciamentos que versam sobre verba alimentar são regidos pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a obrigação subsiste apenas enquanto perdurarem as circunstâncias de fato e de direito que justificaram a sua fixação original. Caso ocorra uma mudança substancial na situação financeira de quem supre os alimentos ou de quem os recebe, a lei autoriza a revisão ou a extinção do encargo, conforme preceitua o Art. 1.699 do Código Civil. Essa mutabilidade é reforçada pelo Art. 15 da Lei nº 5.478/1968, que estabelece que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo diante da modificação da situação dos interessados. A finalidade dessa norma é garantir que a prestação alimentar permaneça justa e adequada ao longo do tempo, evitando que o encargo se torne excessivamente oneroso para o devedor ou insuficiente para o credor em face de novas realidades. No caso em análise, a pretensão de exoneração formulada por N. D. G. fundamenta-se justamente na alteração drástica e superveniente do contexto que deu origem à pensão alimentícia. Quando da fixação original de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, a menor Evelym Amorim Guedes residia predominantemente com a genitora, o que justificava o repasse de…
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