Processo 0804013-31.2024.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804013-31.2024.4.05.8200 REQUERENTE: WILMA ALVES DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nºs 8.622/93 e 8.627/93. A exequente, servidora pública federal que ingressou nos quadros do Poder Executivo Federal no ano de 1999, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 620.821,08, referente às diferenças devidas no período de agosto de 1999 a junho de 2006. Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC), arguindo: (a) ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que a ação civil pública originária teria seus efeitos limitados ao Estado de Mato Grosso do Sul; (b) excesso total de execução, sustentando que nada é devido, seja porque a MP nº 1.704/98 teria integralizado administrativamente o percentual de 28,86%, seja porque a exequente ingressou na carreira em agosto de 1999, após a edição das referidas leis. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou réplica, rechaçando as arguições da União, juntando decisões favoráveis proferidas por outros juízos federais em casos análogos, bem como parecer pericial contábil. Remetidos os autos à Seção de Contadoria Judicial, esta apurou o montante de R$ 884.696,22 (atualizado até maio/2024), consignando que a exequente possui três matrículas, tendo as partes utilizado apenas duas, o que contribuiu para valores a menor que os da Contadoria. Intimadas as partes acerca dos cálculos da Contadoria, a exequente concordou com o valor apurado (R$ 884.696,22) e requereu a homologação dos cálculos, a condenação da União em honorários advocatícios e o destaque dos honorários contratuais. A União, por sua vez, ratificou o parecer técnico anterior (nº 06731/2024), reafirmando que nada é devido, e acrescentou que a conta da Contadoria não pode ser acolhida em valor superior ao executado pela exequente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O Ministério Público Federal declarou ciência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do efeito suspensivo da impugnação A União requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 535, § 3º, e 525, § 6º, do CPC. Inicialmente, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinada no art. 535 do CPC, não possui efeito suspensivo automático. O § 3º do referido dispositivo apenas estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor. Trata-se de regra procedimental que não confere, por si só, efeito suspensivo à impugnação. De outro lado, a aplicação analógica do art. 525, § 6º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo, a demonstração de fundamentos relevantes e de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a União não logrou demonstrar esses requisitos de…
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