Processo 0804013-49.2024.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804013-49.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: FERNANDA MAGALHAES IVO DE MELO MENEZES, ALEXANDRE GOMES MENEZES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA FERREIRA VERCOSA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ITALO FALCAO QUEIROZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 156124102) em face da execução promovida por ALEXANDRE GOMES MENEZES e FERNANDA MAGALHÃES IVO DE MELO MENEZES, alegando, em síntese, excesso de execução e requerendo o acolhimento dos embargos para adequação dos valores devidos. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 157426361), rechaçando as alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos embargos. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do valor exequendo e à verificação de eventual excesso de execução apontado pela embargante em sua petição de ID 156124102, notadamente no que tange à incidência de encargos moratórios e compensatórios sobre o montante da condenação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Os cálculos apresentados pela parte executada demonstram de forma clara e objetiva a adequação aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, evidenciando o excesso na cobrança promovida pelos exequentes, em especial pela inclusão indevida de juros compensatórios. A fundamentação apresentada nos embargos à execução (ID 156124102) encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente no documento de comprovação anexado sob o ID 156124103, que detalha a evolução da dívida e os valores efetivamente devidos. Cumpre destacar, de plano, a distinção basilar entre juros de mora e juros compensatórios. Os juros de mora possuem natureza sancionatória e indenizatória, visando penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação e compensar o credor pela indisponibilidade do capital durante o período de inadimplência. Por outro lado, os juros compensatórios (ou remuneratórios) têm a finalidade de remunerar o capital emprestado ou investido, representando os frutos que o credor deixou de auferir por não ter o dinheiro à sua disposição, sendo típicos de contratos de mútuo ou financiamento. No caso em tela, que versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, a condenação impõe o pagamento de um valor certo, sobre o qual devem incidir apenas correção monetária (para recompor o poder aquisitivo da moeda) e juros de mora (para penalizar o atraso no pagamento). A inclusão de juros compensatórios nos cálculos de liquidação de sentença de natureza indenizatória é manifestamente indevida, pois não há capital emprestado a ser remunerado. A cumulação de juros de mora e juros compensatórios, incidindo sobre a mesma base de cálculo e no mesmo período, sem justificativa jurídica distinta, configura evidente bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa e a dupla penalização. Permitir a incidência simultânea de ambos os encargos sobre o valor da condenação…
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