Processo 0804014-07.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário PROCESSO Nº 0804014-07.2026.8.14.0005 REQUERENTE: AMANDA RANIELLE ANDRADE DE LIMA Endereço: Travessa Pedro Acácio, 86, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120 REQUERIDOS : ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AMANDA RANIELLE ANDRADE DE LIMA em face do Estado do Pará e do Hospital Regional Público da Transamazônica (HRPT). Narra a exordial que a requerente se encontra internada em estado clínico gravíssimo na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Altamira/PA, em razão de rebaixamento do nível de consciência, com sialorreia intensa, gasping e saturação de apenas 54%, mesmo em uso de máscara de reservatório a 15 litros, evoluindo com parada cardiorrespiratória. Segue relatando que a paciente apresenta quadro de insuficiência respiratória não especificada (CID J96.9) e pneumonia broncoaspirativa, estando atualmente intubada, sob suporte ventilatório mecânico e em sala vermelha, necessitando de transferência imediata para leito de UTI adulto, a fim de receber tratamento intensivo e acompanhamento especializado. Informa que, embora a solicitação de internação tenha sido registrada na regulação, a transferência para um leito de UTI Adulto ainda não foi efetivada, permanecendo a paciente em fila de espera, o que acarreta risco iminente de óbito ou sequelas irreversíveis. Assim, requer a concessão de liminar para imediata transferência e tratamento especializado, em leito de UTI compatível com a gravidade do caso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito fundamenta-se no postulado da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) e no direito fundamental à vida. No mais, os documentos acostados aos autos, com especial atenção à solicitação de internação e relatório médico, demonstram a imperiosa necessidade da realização de tratamento especializado e corroboram com os argumentos lançados na exordial. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações de recuperação. Assim, o primeiro requisito (fumus boni iuris) resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no artigo 196 da Carta Constitucional. Dessa forma, o Poder Público tem obrigação constitucional de proporcionar o direito à saúde, sendo, neste caso, o fornecimento de tratamento especializado ao cidadão, idoso. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros, conforme ementa a seguir reproduzida: (TJDFT-0265984) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu…
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