Processo 0804014-33.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0804014-33.2026.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: João Cláudio de Barros Agravado: Reuber Nogueira Jardim Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). CONDIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de inclusão da condição legal de prestação de serviços à comunidade (art. 78, § 1º, da Lei Substantiva Penal), omitida na sentença condenatória que concedeu a suspensão condicional da pena (SURSIS) ao Agravado e que já havia transitado em julgado. II. Questão em discussão: 2.1. A controvérsia central consiste em definir se é juridicamente possível ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, suprir a omissão do Juízo de conhecimento e incluir condição legal obrigatória não estabelecida no título executivo judicial, sem que tal ato configure violação à coisa julgada e ao princípio da vedação da reformatio in pejus. III. Razões de decidir: 3.1. A sentença penal condenatória que transita em julgado constitui um título executivo judicial imutável, protegido pela garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A inclusão de uma nova e mais gravosa condição ao regime do sursis na fase de execução, não prevista no título condenatório, representa uma alteração substancial da decisão, agravando a situação jurídica do apenado. 3.2. A inércia do Ministério Público em interpor o recurso cabível (apelação ou embargos de declaração) contra a sentença condenatória para sanar a omissão quanto à condição do art. 78, § 1º, da Lei Substantiva Penal acarreta a preclusão da matéria, estabilizando a decisão nos termos em que foi proferida, em benefício do réu. A tentativa de correção posterior, na fase executória, configura inadmissível revisão pro societate e violação ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3.3. A competência para modificar as condições do sursis, atribuída ao Juízo da Execução pelo art. 158, § 2º, da Lei de Execução Penal, deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se a adequações a fatos supervenientes que dificultem ou impeçam o cumprimento das condições originalmente impostas, e não para suprir omissões do Juízo de conhecimento que importem em agravar a sanção. 3.4. Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe ao juízo da execução penal incluir, após o trânsito em julgado, condição obrigatória do sursis que não foi expressamente fixada na sentença, em respeito à segurança jurídica e aos limites da coisa julgada. IV. Dispositivo: 4.1, Agravo em Execução Penal conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei Substantiva Penal, art. 78, § 1º; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), art. 158, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, Agravo em Execução Penal…
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