Processo 0804014-97.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804014-97.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE ADELSON DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA THAINA SILVA DE HOLANDA - AL20035 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS - AL19072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA, LIMITAÇÃO DE PARCELAS E RENEGOCIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação revisional proposta com fundamento em supostas inconsistências na evolução do saldo devedor de financiamento habitacional. 2. Perícia contábil judicial que concluiu pela regularidade substancial dos encargos contratuais e pela existência de saldo devedor remanescente. 3. Ausência de demonstração de ilegalidade, anatocismo indevido, erro matemático relevante ou abusividade contratual apta a justificar revisão judicial do pacto. 4. Inviabilidade de imposição judicial de renegociação compulsória ou limitação unilateral das parcelas sem respaldo contratual ou legal. 5. Improcedência dos pedidos. 6. Sentença de improcedência. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ADELSON DE MELO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 855552688648-2, firmado em 11/07/2013, alegando inconsistências na evolução do débito, ausência de consideração da entrada e dos descontos concedidos quando da contratação, bem como falta de transparência na apresentação dos valores pela instituição financeira. Requereu, ainda, a suspensão da atualização da dívida, a limitação das parcelas ao montante de R$ 400,00 mensais, renegociação judicial do contrato e apresentação de planilha atualizada do débito. Narra a inicial (IDs 96279554 e 96279997) que o autor adquiriu imóvel residencial no Condomínio Parque Petrópolis II, mediante financiamento habitacional celebrado com a CAIXA, sustentando que, após dificuldades relacionadas à falência da construtora/incorporadora, deixou de efetuar os pagamentos e, posteriormente, passou a buscar administrativamente a regularização da dívida, sem êxito. Aduz que os valores apresentados pela instituição financeira seriam variáveis e incompatíveis com os descontos inicialmente concedidos. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contrato de financiamento (IDs 96280252, 96279563 e 96280496), planilhas particulares de evolução da dívida (ID 96279272), comprovantes de renda, CTPS, documentos médicos, requerimentos administrativos, comprovantes de residência e documentos relativos ao imóvel. No ID 96280107, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 96279373, sustentando a regularidade do contrato, a legalidade da evolução do débito, a observância das cláusulas pactuadas e a inexistência de abusividade contratual. Alegou que o contrato foi celebrado sob o Sistema de Amortização Constante - SAC, com recursos do FGTS, taxa de juros de 5% ao ano e prazo de amortização de 300 meses, afirmando que o saldo devedor decorre do prolongado…
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