Processo 0804015-46.2024.8.20.5129
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804015-46.2024.8.20.5129 Polo ativo IRACEMA TEODOZIO DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito decorrente de empréstimo consignado. - Inexistência de cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial grafotécnica, especialmente quando a contratação foi realizada por meio eletrônico, inexistindo assinatura manuscrita suscetível de exame técnico, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. - Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. - Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno. - Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. - Ausência de comprovação da contratação e da regularidade da operação bancária, configurando falha na prestação do serviço. - Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. - Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. - Aplicação da tese firmada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, que admite a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. - Autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, evitando enriquecimento sem causa. - Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA TEODOZIO DA SILVA contra…
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