Processo 0804015-49.2025.8.18.0123

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804015-49.2025.8.18.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Sede Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804015-49.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA ALVES RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo quanto à parcial procedência da demanda. Verifica-se dos autos que, no dia 13/04/2025, uma equipe técnica da requerida compareceu à residência do autor, situada na Rua Benedito Lima e Silva, nº 1055, Bairro Reis Veloso, no Município de Parnaíba/PI, em razão da queima do medidor de energia elétrica ocasionada por acidente de trânsito ocorrido na Avenida São Sebastião, nas proximidades do antigo estabelecimento denominado “M. Shows”, ocasião em que um veículo colidiu com poste da rede elétrica, provocando a explosão de transformador, conforme o vídeo ao ID 82714280. Naquela oportunidade, conforme as provas documentais e testemunhais e não infirmado de forma eficaz pela requerida, não houve a imediata substituição do medidor de energia elétrica, tendo a equipe da concessionária optado por isolar os fios do equipamento danificado e realizar ligação direta do ramal de entrada à fiação interna da residência, permitindo o fornecimento de energia elétrica sem a devida medição regular. Posteriormente, no dia 30/06/2025, a requerida procedeu à efetiva substituição do medidor de energia elétrica, restabelecendo a regularidade do sistema de medição da unidade consumidora. Todavia, transcorrido lapso superior a 02 (dois) meses da intervenção inicial, o autor foi surpreendido com a emissão de cobrança no valor de R$ 1.097,44 (mil e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de existência de ligação direta de energia elétrica antes da medição. A título de debate, restou demonstrado que a referida ligação direta não foi realizada pelo autor, mas sim pela própria equipe técnica da concessionária, quando da primeira intervenção ocorrida em 13/04/2025, circunstância que afasta qualquer imputação de fraude, dolo ou culpa ao consumidor. A requerida, em sua contestação, embora alegue regularidade do procedimento administrativo e a existência de desvio antes da medição (ID 85418900), não logrou comprovar que o autor tenha concorrido para a situação irregular, limitando-se a sustentar a legalidade abstrata da cobrança, sem enfrentar, de modo concreto, a origem da ligação direta realizada por seus próprios prepostos, bem como ter respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa do consumidor durante o procedimento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, de acordo…

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