Processo 0804016-17.2021.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804016-17.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187-SP), ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS) REQUERIDO(A): ROMARIO JOSE FONSECA MONTENEGRO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 29308-MA) SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo (posteriormente aditada para Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica) ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Romário José Fonseca Montenegro, todos devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira autora sustentou na exordial que o réu, na condição de titular da conta corrente nº 498369-6, mantida perante a Agência 0786-2, contraiu empréstimo sob a operação de contrato nº 00786.0498369.621.2514792. Afirmou que a avença no valor de R$ 15.000,00 foi celebrada e o crédito foi disponibilizado em 23/06/2009 na referida conta corrente, alegando o inadimplemento do débito atualizado em R$ 15.000,00 na data base de 30/12/2021. Instruiu a exordial com extratos bancários simplificados e notificação extrajudicial (ID 58626418 eID 58626419). O despacho inicial ordenou o recolhimento das custas processuais (ID 58779272), sanado pela parte autora (ID 62718426). Após tentativas frustradas de citação (ID 67244735 e ID 107261220) e pesquisas em sistemas conveniados (ID 96201249 e ID 96201250), o autor apresentou aditamento à petição inicial para transmudar o pedido condenatório em pleito meramente declaratório de existência de relação jurídica (ID 107049879). O aditamento foi recebido pelo juízo (ID 129193765). Realizada a citação por meio de carta precatória (ID 167713591 e ID 168108104), o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 168956437). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, alegou a inexistência de prova da contratação, sustentando a ausência do instrumento contratual assinado e a imprestabilidade dos documentos unilaterais juntados pelo autor. Em reconvenção, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 em razão da cobrança de dívida prescrita. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 172163547), aduzindo a não ocorrência da prescrição, a suficiência da prova documental trazida e a inocorrência de danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 175920194), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 181050272), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 185787414). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória. 2.1. Ausência de documento indispensável e insuficiência probatória do fato constitutivo Consiste em dever do postulante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil. Em ações fundadas em…
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