Processo 0804016-67.2026.8.22.0000
TJRO • Revisão Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804016-67.2026.8.22.0000 Classe: Revisão Criminal Polo Ativo: RENATO MATIAS RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e etc. Trata-se de revisão criminal ajuizada por RENATO MATIAS RODRIGUES, com base no art. 621, inc. I, do CPP, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste TJRO, nos autos n. 0005094-09.2011.8.22.0501, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa (id n. 31251983 - pp. 22-24). O requerente, em síntese, pretende a desconstituição do julgado, alegando que a condenação contrariou as evidências dos autos e o novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506). Sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida destinava-se exclusivamente ao seu uso pessoal e que, segundo a tese de repercussão geral, o porte de tal quantia não configura mais infração de natureza penal. Requer, ao final, a reforma do édito condenatório com o reconhecimento da conduta de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), afastando-se a tipificação pelo crime de tráfico (id n. 31251978). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, se manifestou preliminarmente pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela improcedência (id n. 31453312). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observo que a revisão criminal é instituto que garante ao acusado condenado por decisão transitada em julgado rever o teor da decisão, onde há vício de procedimento ou de julgamento, e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Além disso, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da pena, de forma excepcional, quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Rel. Antônio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 22/03/2023). Trata-se de medida excepcional, uma vez que implica na desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Assim, em que pese os argumentos apresentados pela defesa, a presente revisão criminal não merece ser conhecida, pois conforme exposto, trata-se de ação que possui rígidos contornos, estabelecidos no art. 621 e s.s. do CPP, não tendo a natureza de novo recurso. No que concerne à alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio do revisionando, o que afastaria o elemento…
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