Processo 0804016-89.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804016-89.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: MARIA ROSIVANI DOS SANTOS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0804016-89.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GURUPÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADVOGADOS MARIA LUCÍLIA GOMES E AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR) AGRAVADA: MARIA ROSIVANI DOS SANTOS BARBOSA (SEM ADVOGADO CADASTRADO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial, para regularização da comprovação da mora em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de descabimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, incide a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, a justificar a recorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988. 5. No caso, a determinação de emenda da inicial não impede o regular prosseguimento do feito nem acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a rediscussão da matéria em apelação. 6. As alegações relativas à regular constituição em mora do devedor dizem respeito ao mérito da demanda e não afastam o óbice de admissibilidade recursal. 7. A decisão monocrática está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante do Tribunal, inexistindo elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação. 3. A determinação de emenda da inicial não configura situação de urgência nem impede o prosseguimento do processo, permitindo a rediscussão futura da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); STJ, Tema 1.132; TJ-PA, AI nº 0819956-36.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 18.09.2023; TJ-PA, AI nº 0811254-04.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 08.11.2022.…
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