Processo 0804017-51.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: NATALIA NUNES DE SOUSA Endereço: RUA ARTHUR FERNANDES, 06, QDRA 31 LO 06, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0804017-51.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por NATALIA NUNES DE SOUSA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, ou se a negativação decorreu de efetivo inadimplemento contratual. No caso dos autos, NATALIA NUNES DE SOUSA alega que abriu conta digital junto ao banco requerido mediante envio de selfie e documentos pessoais, mas nunca solicitou, recebeu ou desbloqueou cartão de crédito, tampouco contratou empréstimos. Em fevereiro de 2023, foi surpreendida com a negativação de seu nome no valor de R$ 3.214,50, o que a impediu de obter crediário no comércio local. Afirma que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, e que a cobrança é indevida. Fundamenta sua causa de pedir na ausência de contratação, na prática abusiva vedada pela Súmula 532 do STJ e na configuração de dano moral in re ipsa. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. Por sua vez, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação, sustentando que a autora abriu conta, solicitou cartão de crédito e utilizou regularmente o limite, contraindo dívida em razão de inadimplemento reiterado. Argumenta que a atividade da instituição é legítima e autorizada pelo Banco Central. Em preliminar, alegou a) ausência de comprovante de residência em nome da autora, b) nulidade da procuração por assinatura eletrônica inválida, c) indeferimento da justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência, d) ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. DECIDO. No mérito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Fato é que têm se tornado comuns ações desta natureza, promovidas com utilização de argumento genérico e apoiadas na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica, as quais o TJSP tem enfrentado de forma magistral, da qual destaco a ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA…
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