Processo 0804018-30.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804018-30.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804018-30.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. G. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDICARLA MARIA DA SILVA GERMANO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G. G. D. O., representado por sua genitora, a Sra. EDICARLA MARIA DA SILVA GERMANO OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial que é beneficiário do plano de saúde por adesão Essencial Flex II Estadual PF C-E, operado e administrado pela Ré, UNIMED NATAL, conforme Proposta de Adesão acostada aos autos. O contrato teve início de vigência em 04/09/2024 e foi firmado na modalidade de coparticipação, sistema no qual, além do pagamento de uma mensalidade fixa, o beneficiário contribui com um valor adicional, sempre que utiliza determinados serviços médicos, como consultas, exames ou procedimentos. Que o autor é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar, sendo o principal utilizador dos serviços cobertos pelo plano de saúde. Conforme se depreende dos extratos de utilização e coparticipação fornecido pela própria Demandada, o uso do plano de saúde é direcionado exclusivamente para as terapias do menor Gael. Que, para surpresa e indignação da representante legal do autor, no boleto com vencimento em 12/09/2025, referente à competência de agosto de 2025, foi lançada uma cobrança a título de coparticipação no valor exorbitante de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais). Tal valor supera significativamente a mensalidade individual do beneficiário Gael, que é de R$ 219,55, (duzentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos e que é quem efetivamente utiliza os serviços que geram a coparticipação, notadamente as terapias para TEA. Que os demonstrativos de coparticipação, anexos aos autos, comprovam que os valores e usos se referem exclusivamente à criança Gael. Acrescenta que a representante legal do autor, ao se deparar com o boleto, com vencimento em 12/09/2025, referente à competência de agosto de 2025, buscou informações e tentou solucionar a questão, administrativamente, junto à Ré, contudo, não obteve êxito em ver a situação regularizada. Que esse processo de tentativa de resolução consumiu tempo produtivo da representante legal do autor, gerando desgaste, angústia e frustração. Aduz que a imposição de um valor de coparticipação que excede a própria mensalidade do plano de saúde configura prática abusiva e ilegal, desvirtuando a natureza do instituto da coparticipação e onerando excessivamente o consumidor, em clara afronta aos seus direitos e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Requer, ao final, o deferimento da tutela de urgência postulando determinação imediata para que a demandada se abstenha de realizar cobranças, a título de coparticipação, acima do limite da fatura/mensalidade e, no mérito, a procedência para confirmar a antecipação de tutela e dano moral. Por meio da petição id 163721743, a parte autora complementou a inicial para pleitear a repetição do…

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