Processo 0804018-83.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804018-83.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804018-83.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Elisangela Ferreira da Cruz propôs ação de produção antecipada de provas em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, alegando não ter recebido cópia do contrato de financiamento firmado para aquisição de veículo, e requerendo a exibição do instrumento contratual, bem como o posterior aditamento para revisão das cláusulas contratuais [ID185410343]. Foi deferida a gratuidade de justiça [ID186033512]. Habilitação e documentos pela ré [ID189983842]. Aditamento à inicial [ID195743365]. Recebimento do aditamento da inicial [ID215744870]. A parte ré apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a legalidade das taxas de juros e demais encargos, a validade da capitalização de juros e do sistema Price, a legitimidade das tarifas e do seguro, e requerendo a improcedência total da demanda [ID189983843]. Réplica [ID228492896]. Manifestação em provas pelas partes [ID189983844] [ID232758595]. O feito foi declarado saneado, fixando como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados. Foi deferida a produção de prova pericial contábil [ID239249747]. Homologação dos honorários periciais [ID261010774]. Laudo pericial [ID263448311]. A parte ré manifestou-se sobre o laudo, reiterando a inexistência de abusividade ou irregularidade e pugnando pela improcedência da ação [ID268071651]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que preveem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito. Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento. Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. Nesse sentido: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (sec) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o…

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