Processo 0804018-91.2024.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804018-91.2024.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0804018-91.2024.8.10.0048 FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ELIENE PEREIRA DE JESUS e outros (2) ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Segunda-feira, 27 de Abril de 2026, às 14:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão NÃO compareceu o(a) requerente FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A , AUSENTE o(a) Advogado do(a) AUTOR: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, AUSENTES o(a)(s) requerido(a)(s) ELIENE PEREIRA DE JESUS: RUA FRANCISCO NOGUEIRA, 111, ITAPECURU MIRIM - MA - 65485-000, (98) 98783-2651; ANA MARIA SILVA SOUSA: RUA BENEDITO BUZAR, 11, BAIRRO AVIACAO, ITAPECURU MIRIM - MA - 65485-000, (98) 99146-0480; LUIS ALVES: RUA PICARREIRA, 22, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - 65485-000, (91) 99248-8023.. Aberta a audiência prejudicada a conciliação. Em seguida, o MM Juiz DECIDIU nos seguintes termos: Vistos, etc... diante do não cumprimento dos expedientes necessários para a realização da audiência, ocasionando o atraso na tramitação do feito, REDESIGNO audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/06/2026 às 10h, consoante a Portaria TJ 19072022, de forma PRESENCIAL. INTIME-SE a/o (s) requerida/o (s) para comparecimento à audiência PRESENCIAL, UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, redesignada para o dia 02/06/2026, às 10:00, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três. A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/95). Anote-se que o não comparecimento da parte autora ensejará a extinção do feito e da demandada à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). ADVIRTA-SE ao(s) réu(s) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. INTIME-SE a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral, malograda a conciliação. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Expedientes necessários. Eu Celso Serafim Júnior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, digitei. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Em anexo Petição Inicial 24081914524649500000118018096 Ação de Cobrança Petição 24081914524867400000118019095 Contrato + Carimbo - 2414746-0 Documento Diverso…

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