Processo 0804019-52.2022.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0804019-52.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. VÍCIO FORMAL CONSTATADO. CONTRATO FÍSICO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA ORDINÁRIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SOLENIDADE DE CARÁTER COGENTE. PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE MÚTUO RECONHECIDA. RETENÇÃO INDEVIDA DE PRESTAÇÕES EM APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00). AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI Nº 14.905/2024. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOÃO DOS SANTOS e BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo primeiro apelante contra a instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do empréstimo pactuado, mas determinando a restituição de forma simples e afastando a condenação em danos morais. Em suas razões recursais, o autor/apelante João dos Santos pugna pela reforma da sentença a fim de que seja aplicada a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como seja arbitrada indenização a título de danos morais decorrentes do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. Sustenta ser pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, e que a retenção mensal de verba de natureza alimentar causou profundo desgaste psíquico e redução de suas condições mínimas de sobrevivência. Por sua vez, o réu/apelante Banco BMG S.A. recorre argumentando a regularidade e higidez da contratação. Afirma que o empréstimo foi legitimamente formalizado através de instrumento contratual físico, no qual consta a assinatura e a impressão digital da parte autora, demonstrando de forma clara a sua anuência com as cláusulas estipuladas. Destaca, ainda, que realizou a efetiva transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo em favor da conta do mutuário, circunstância que descaracterizaria qualquer fraude ou abusividade. Requer a total reforma da decisão de origem com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. As partes apresentaram recíprocas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o que basta relatar. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código…
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