Processo 0804020-69.2023.8.15.0141
TJPB • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804020-69.2023.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Vistos. 1. RELATÓRIO A exequente MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 157544153), fundamentando sua pretensão na dificuldade de satisfação do crédito reconhecido em sentença, após diversas tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada. Diligências nos sistemas SISBAJUD (ID 105956884) e RENAJUD (ID 109778728) restaram negativas. O encerramento irregular da empresa foi noticiado em diligência de oficial de justiça (ID 157544157). De acordo com a certidão negativa exarada pela oficiala de justiça no ID 157544157, o próprio sócio-administrador, Sr. EUNÁPIO ALOÍZIO HORTA, declarou que a referida empresa encerrou suas operações, embora não tenha providenciado a baixa formal devido a pendências financeiras e trabalhistas. A exequente trouxe aos autos elementos que indicam o encerramento irregular das atividades da empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, apontando indícios de confusão patrimonial com a empresa DISTRIBUIDORA DE CACHAÇA CIPÓ CANA LTDA (ID 157544158). Segundo a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ID 157544155, o administrador EUNÁPIO ALOÍZIO HORTA gere ambas as sociedades. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. DO PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS Prefacialmente, sobre a forma de processamento deste incidente, verifico que a pretensão da exequente visa garantir a celeridade e a economia processual, princípios fundamentais que regem o Código de Processo Civil moderno. A legislação atual permite que a desconsideração da personalidade jurídica seja pleiteada em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 134 do CPC. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas convergem para o entendimento de que não há necessidade de autuação em apartado quando o pedido de desconsideração é formulado no curso de uma execução já iniciada. O processamento direto nos próprios autos do cumprimento de sentença facilita a análise das provas já produzidas e evita a fragmentação inútil do caderno processual, permitindo uma visão holística das manobras utilizadas pelo devedor para se esquivar de suas obrigações. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal e das cortes superiores admite o trâmite incidental sem a exigência de autos apartados, priorizando a entrega efetiva da prestação jurisdicional. A medida mostra-se adequada para evitar o prolongamento desnecessário do feito e para assegurar que o consumidor consiga atingir o patrimônio dos responsáveis de forma direta e eficiente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONOMA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO…
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