Processo 0804021-43.2025.8.20.5121

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804021-43.2025.8.20.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804021-43.2025.8.20.5121 Polo ativo FELIPE DANIEL BARROS DINIZ Advogado(s): CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0804021-43.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: FELIPE DANIEL BARROS DINIZ ADVOGADA: CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL DA CARREIRA E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 13, §§3º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 380/2018. ATO DE NATUREZA VINCULADA. INGRESSO DO SERVIDOR NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DEVE SE DAR NA CLASSE INICIAL DO NÍVEL SUPERIOR E APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA O NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FELIPE DANIEL BARROS DINIZ contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por FELIPE DANIEL BARROS DINIZ, professor efetivo municipal admitido em 04/09/2023, nos autos de nº 0804021-43.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, por intermédio da qual postula perante este Juízo que o réu seja condenado: a) “Que ao final sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados, com a condenação da parte requerida à obrigação de proceder com a progressão da parte autora para o Nível IV (PNIV), em razão do reenquadramento funcional, com a respectiva remuneração correspondente, com reflexos em décimo terceiro, terço de férias e outras verbas, a anotação da progressão em sua ficha funcional, bem como ao recebimento retroativo da diferença salarial a partir da data da posse no cargo.”. Tutela de urgência indeferida. Passo ao mérito. Versa o feito sobre o enquadramento da parte autora em nível equivalente à titulação de mestrado (Nível IV - PNIV), conforme disposto na Lei Municipal nº 1466/2009. A matéria está disciplinada pela Lei Municipal nº 380/2018 (Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Norte). A Lei Municipal nº 380/2018…

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