Processo 0804021-45.2025.8.12.0019
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, reconhecendo o direito à revisão e ao reenquadramento da autora, para determinar aos requeridos, dentro de suas competências, que DETERMINAR aos Réus que procedam à revisão do reenquadramento funcional do autor, posicionando-o no Nível II, Classe/Referência "I", observando a simbologia de cargo com incorporação salarial (PEDA 3), conforme a LCM nº 221/2022. Em mesmo passo, CONDENAR o PREVIPORÃ a implantar os adicionais de Escolaridade (14%) e Capacitação (3%) sobre o vencimento-base atualizado. Não obstante, também para DETERMINAR o recálculo do Adicional de Tempo de Serviço (35%), observando-se a separação da base de cálculo conforme a natureza das verbas, de modo a evitar o efeito cascata, mas garantindo a irredutibilidade do valor global, sendo 20% sobre vencimentos + vantagens permanentes e 15% sobre vencimentos base. Por fim, para CONDENAR os Réus, dentro de suas áreas de competência, ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 STF). Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
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