Processo 0804022-33.2019.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804022-33.2019.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO BARROSO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO QUANTUM. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR EXECUTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à execução de astreintes fixadas em ação de fornecimento de medicamento, sob fundamento de ausência de pressupostos para exigibilidade da multa. Pretensão do apelante de prosseguimento da execução no valor de R$ 1.317.000,00, decorrente de multa diária pelo alegado descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto à possibilidade de execução integral das astreintes fixadas no título judicial, diante da alegação de trânsito em julgado, bem como quanto à configuração de mora estatal e à proporcionalidade do valor perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, não se submetendo ao regime de coisa julgada material quanto ao seu valor, sendo possível sua revisão ou exclusão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 5. Em demandas de saúde de trato continuado, é imprescindível a demonstração periódica da necessidade do tratamento, mediante laudo médico atualizado, sob pena de inviabilizar a exigibilidade da obrigação. 6. Ausente prova idônea da continuidade da necessidade do medicamento originalmente deferido, não se configura mora estatal apta a justificar a incidência da multa. 7. A alteração da terapêutica e a ausência de renovação da prescrição médica fragilizam o nexo entre o suposto descumprimento e a penalidade pretendida. 8. O valor executado a título de astreintes revela-se manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal, afrontando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A extinção do cumprimento de sentença, no caso concreto, mostra-se medida adequada diante da ausência de pressupostos para exigibilidade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As astreintes podem ser revistas ou afastadas na fase de cumprimento de sentença quando não demonstrada a mora do devedor ou quando o valor executado se revelar desproporcional, especialmente em demandas de saúde que exigem comprovação periódica da necessidade do tratamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BARROSO DE MOURA contra sentença proferida…
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