Processo 0804022-53.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804022-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] IMPETRANTE: LUCAS MARANHAO GAVIORNO IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela Antecipada ajuizado por LUCAS MARANHÃO GAVIORNO em face de AFYA CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI - PI - AFYA UNINOVAFAPI, em que o Autor alega que é aluno de odontologia do Centro Universitário Facid Wyven e foi aprovado no Financiamento Estudantil naquela IES. Alega tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina da Ré por meio dos SifesWeb, tendo o mesmo sido inócuo ante a recusa por parte da requerida em realizar o aceite de transferência, sem a devida justificativa. Requer seja a Requerida obrigada a proceder com a transferência do financiamento do FIES para o curso de destino (medicina). Contrato de financiamento em id.89314070. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita, presumindo com base nos fatos e na sua qualificação (estudante), que preenche os requisitos para concessão desse benefícios. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, o fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito, entendendo que a documentação trazida pelo autor não foi suficiente para demonstração da veracidade do alegado. Consoante Portaria nº 25/2011, do MEC, a autonomia da instituição de ensino deve ser respeitada: Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do…
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