Processo 0804023-92.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804023-92.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0803193-81.2023.8.10.0049 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A AGRAVADA: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA ADVOGADO: BRUNO MOURA DE OLIVEIRA - OAB MA9463-A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DO CDC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de sociedades empresárias, sob o fundamento de inexistência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A agravante sustenta que a revelia das agravadas implica presunção de veracidade dos fatos alegados, afirma ter havido esvaziamento patrimonial de sociedade de propósito específico, existência de grupo econômico e confusão patrimonial, além de defender a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revelia das agravadas impõe, por si só, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se os elementos dos autos demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a aplicação do art. 50 do CC; (iii) saber se a alegada existência de grupo econômico autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção relativa de veracidade, não afastando o dever de verificar a suficiência jurídica dos fatos alegados, especialmente em incidente que objetiva medida excepcional de afastamento da autonomia patrimonial. A constituição de sociedade de propósito específico, a conclusão do empreendimento imobiliário, a ausência de patrimônio e a dificuldade de satisfação do crédito não demonstram, isoladamente, desvio de finalidade nem abuso da personalidade jurídica. Os documentos dos autos não comprovam confusão patrimonial, inexistindo elementos objetivos que evidenciem mistura patrimonial, utilização indistinta de ativos, pagamentos cruzados sem causa jurídica ou outras circunstâncias aptas a caracterizar o desaparecimento da autonomia patrimonial. A mera existência de grupo econômico ou de identidade parcial de sócios e administradores não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração concreta de abuso. A aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC pressupõe a incidência do microssistema consumerista e a demonstração de que a autonomia patrimonial constituiu obstáculo ao ressarcimento do consumidor, circunstâncias não evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. A revelia…
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