Processo 0804024-24.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br PROCESSO: 0804024-24.2026.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCA LAYANE BRILHANTE DA SILVA RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia em sua residência sem observar as formalidades legais. Citada, a ré apresentou defesa (182942831) na qual aduz, no mérito, que o “o corte de fato ocorreu no dia 11/03/2026 às 13H54MIN pela nota 1005520123, contudo, Fatura motivadora foi a de vencimento 22.01.2026 no valor de R$ 323,14” (182942831 - Pág. 2), e que “desde o pagamento da fatura e a devida compensação do pagamento no sistema existe um lapso temporal, não sendo compensado exatamente no mesmo momento em que é paga a fatura” (182942831 - Pág. 4) requerendo a improcedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). A natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo que suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora no dia 11/03/2026 restou incontroverso, revelando que a solução para a presente demanda orbita o reconhecimento ou não da legalidade da suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à unidade residencial da parte autora, o qual caracterizará ou não defeito na prestação do serviço e bem como implicará ou não na responsabilização civil da concessionária ré pelos danos narrados na petição inicial. Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos. Traçadas as balizas, ressalto que malgrado o esforço argumentativo da parte ré ao sustentar a legalidade da suspensão do serviço em questão, sob o argumento de que “o corte de fato ocorreu no dia 11/03/2026 às 13H54MIN pela nota 1005520123, contudo, Fatura motivadora foi a de vencimento 22.01.2026 no valor de R$ 323,14” (182942831 - Pág. 2), e que “desde o pagamento da fatura e a devida compensação do pagamento no sistema existe um lapso temporal, não sendo compensado…
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