Processo 0804024-62.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804024-62.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0804024-62.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI21260, LUCAS OLIVEIRA LEAO - MA26293 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:I – RELATÓRIO Érica de Oliveira Sousa ajuizou ação de cobrança em face do Município de Timon pleiteando o recolhimento das parcelas relativas ao FGTS, período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023, trabalhado para o ente municipal como conselheira tutelar da SEMDES. Anexou documentos no id 116300027 e id 116300034. Requereu pela condenação do Município ao pagamento integral dos valores de FGTS não recolhidos no período de 01/01/2020 a 31/12/2023, a ser liquidado, com os devidos acréscimos legais; a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Citado, o Município de Timon apresentou contestação no prazo legal, no id 148355201, requerendo pela improcedência da ação, tendo em vista a flagrante nulidade da contratação, a ausência de boa-fé da autora e a inexistência de lei municipal que assegure o recolhimento do FGTS dos servidores contratados. Réplica da autora, no id 169900381, pugnando pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica a contestação no id 149069708. Decisão de saneamento, no id 153397392. Certidão, id 169912628. Vieram os autos conclusos para julgamento. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1.1 Julgamento antecipado da lide Em prestígio ao princípio da celeridade processual esculpido nas letras do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República o art. 355, I, do Código de Processo o densifica de modo bastante clarividente [Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifou-se)] A respeito deste dispositivo, entretanto, pertinente a crítica de Daniel Amorim Assumpção Neves que alerta para o fato de ter a redação dito menos do que deveria. Em verdade o julgamento antecipado do mérito na hipótese do art. 355, I, do CPC contempla apenas os processos que teriam a produção de prova existente. Então indaga o jurista: e se estivéssemos diante de processo com mera questão de direito também não seria o caso de julgamento antecipado do mérito? O jurista com acuidade faz notar que deveria o legislador redigir o dispositivo com a ideia de que sempre que fosse desnecessária a instrução após a resposta do réu (Novo CPC comentado artigo por artigo. Salvador (BA): Juspodvim, 2016, p. 616) A rigor, o art. 355 do atual Código de Processo Civil não difere do art. 330 do CPC revogado, “evidenciando que a razão de ser do julgamento antecipado do mérito continua sendo a mesma:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados