Processo 0804025-62.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804025-62.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE PONTES DE NOVAES em face da instituição financeira requerida, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em exame acurado da peça vestibular e dos documentos que a instruem, constata-se que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência defasado/desatualizado (consulta ao Cadastro Único emitida no ano de 2025), o que impede a regular verificação da competência territorial e do preenchimento de requisito essencial da petição inicial, nos termos dos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a apresentação de comprovante de domicílio idôneo e contemporâneo à propositura da demanda se afigura indispensável para demonstrar o nexo territorial com este Juízo, notadamente em se tratando de ação judicial que versa sobre relações de consumo e contratações bancárias. ANTE O EXPOSTO, determino: 1. A INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e sane a pendência apontada, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias da distribuição da demanda) em seu próprio nome ou, na impossibilidade justificada, declaração idônea firmada pelo titular do imóvel acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Cumprida regularmente a diligência acima no prazo legal, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 3. Transcorrido in albis o prazo assinalado sem manifestação ou não sendo sanado o vício, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito

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