Processo 0804026-76.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804026-76.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0804026-76.2025.8.10.0034 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : Esdras da Silva Guedêlha Apelada : Jackeline Sefora e Silva Serra Caldas Advogada : Larissa Alves França (OAB/MA 13.285) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII, E ART. 39, § 2º, DA CF. SALDO DE SALÁRIO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por ex-servidora ocupante de cargo em comissão de Assessor IV, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários proporcionais ao período de dezembro de 2022 a dezembro de 2024, bem como ao pagamento de saldo de salário referente a dezembro de 2024, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em lei municipal específica; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de saldo integral de salário no mês da exoneração ou apenas a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, XVII, por força do art. 39, § 2º, sem distinção quanto à forma de investidura no cargo, alcançando também os ocupantes de cargo em comissão. 4. O art. 37, II, da CF admite a nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mas não exclui desses servidores a titularidade dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. 5. A ausência de lei municipal específica não afasta a incidência direta das normas constitucionais que asseguram férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário aos servidores públicos. 6. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto às verbas de férias e décimo terceiro salário. 7. A remuneração no mês da exoneração deve corresponder apenas aos dias efetivamente trabalhados, não sendo devido o pagamento integral do mês quando o desligamento ocorre antes de seu término. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. Os ocupantes de cargo em comissão fazem jus às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, por força dos arts. 7º, XVII, e 39, § 2º, da Constituição Federal, independentemente de previsão em lei municipal específica. 2. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O servidor exonerado no curso do mês tem direito apenas à remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, II; 39, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa,…

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