Processo 0804027-86.2024.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804027-86.2024.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 154241421) opostos por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da decisão que homologou o acordo firmado entre a parte autora, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, e o corréu BANCO BRADESCO S.A. (Id. 152560677), extinguindo o processo com resolução de mérito apenas em relação a este último. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, por se tratar de obrigação solidária, a transação celebrada com um dos devedores deveria aproveitar aos demais, extinguindo a obrigação em sua totalidade, nos termos do art. 275 do Código Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente extinção do feito também em relação à embargante. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão na decisão que deixou de estender os efeitos do acordo ao devedor solidário. Assiste razão à embargante. A controvérsia central reside em definir se o acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários, em uma relação de consumo, extingue a dívida em relação aos demais coobrigados. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou acordo com o corréu Banco Bradesco S.A. (Id. 152560677), no qual deu ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao objeto da lide. A decisão embargada, contudo, limitou-se a homologar a transação e a extinguir o processo somente em relação ao banco, silenciando sobre a situação da corré Eagle, ora embargante. A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Nesse contexto, a transação realizada por um dos devedores solidários, com quitação integral da dívida, aproveita aos demais, extinguindo a obrigação para todos. Essa é a regra expressa no art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se a transação for entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, que receberia a mesma prestação mais de uma vez. A quitação geral e irrestrita do objeto da demanda satisfaz integralmente a pretensão autoral, esvaziando o interesse processual para o prosseguimento do feito contra os demais devedores solidários ((TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024472520258150141, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de…
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