Processo 0804028-10.2025.8.15.0001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804028-10.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WEBERSON HENRIQUE BRAGA ARANTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por WEBERSON HENRIQUE BRAGA ARANTES , em face da decisão interlocutória de ID 154632948. No ato judicial ora impugnado, este juízo indeferiu os requerimentos de dilação probatória formulados pela parte ré que consistiam no depoimento pessoal do representante da instituição financeira e na exibição de documentos específicos da operação e, ato contínuo, anunciou o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que os elementos de convicção já coligidos aos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de vício de omissão no pronunciamento judicial atacado. Sustenta que o juízo negligenciou a apreciação de requerimento prioritário formulado na petição de ID 131977745, na qual se postulou a suspensão do processo por prejudicialidade externa, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. O recorrente esclarece que a pretensão de busca e apreensão movida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. funda-se em um contrato de financiamento cuja validade é o objeto central de discussão na Ação de Nulidade Contratual nº 0822397-52.2025.8.15.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Campina Grande/PB. O embargante detalha que a referida ação anulatória baseia-se em fortes indícios de uma fraude orquestrada por Elisângela Oliveira Lira, proprietária de empresa de veículos, que teria utilizado os dados do réu de forma ilícita para a formalização do negócio jurídico sem seu prévio conhecimento ou consentimento. Reforça a verossimilhança de sua tese colacionando elementos da Notícia Crime (ID 123500220) e do mandado de prisão preventiva (ID 123500221) expedido contra a suposta fraudadora no bojo de investigação criminal sobre organização criminosa voltada a estelionatos. Defende, assim, que a eficácia da busca e apreensão depende inteiramente da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica material na demanda anulatória. Nesse contexto, o recorrente pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que a omissão seja sanada, determinando-se o sobrestamento deste feito até o desfecho da demanda prejudicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da harmonia dos julgados. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do recurso, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, permanecendo silente e não apresentando qualquer contrarrazão aos vícios apontados pelo embargante. Diante da ausência de manifestação da instituição financeira promovida e da configuração do cenário processual descrito, os autos vieram conclusos para o julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. A pretensão recursal do embargante revela-se inteiramente procedente. Após minuciosa análise dos autos e do histórico de movimentações processuais, constata-se que a decisão interlocutória de ID 154632948 incorreu em evidente vício de omissão ao negligenciar o enfrentamento de matéria de natureza prejudicial expressamente suscitada pela parte ré. Com efeito, em petição protocolada sob o ID 131977745, o réu, ora embargante, requereu com prioridade a apreciação da preliminar de…
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